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Data: 06/04/2026
Categoria: Artigo
Autor: Kesley Seyssel de Melo Rodrigues
Planejamento Patrimonial e Sucessório: a decisão que protege sua família — e que a maioria das pessoas adia até ser tarde demais.Pense em tudo o que você levou anos para construir — seu patrimônio, sua empresa, o futuro que imaginou para seus filhos. Agora pense no que acontece com tudo isso sem um planejamento claro. Disputas, custos, morosidade na Justiça e, muitas vezes, o fim prematuro do que levou uma vida inteira para ser erguido.Essa não é uma conversa sobre morte. É uma conversa sobre amor, responsabilidade e sobre o tipo de legado qu...

Planejamento Patrimonial e Sucessório: a decisão que protege sua família — e que a maioria das pessoas adia até ser tarde demais.

Pense em tudo o que você levou anos para construir — seu patrimônio, sua empresa, o futuro que imaginou para seus filhos. Agora pense no que acontece com tudo isso sem um planejamento claro. Disputas, custos, morosidade na Justiça e, muitas vezes, o fim prematuro do que levou uma vida inteira para ser erguido.

Essa não é uma conversa sobre morte. É uma conversa sobre amor, responsabilidade e sobre o tipo de legado que você quer deixar.

"Isso é coisa de quem tem muito dinheiro" — e outros mitos perigosos

Uma das maiores armadilhas que vejo no dia a dia é a crença de que o Planejamento Patrimonial e Sucessório (PPS) é exclusivo de grandes fortunas ou empresas complexas. Não é. Independentemente do tamanho do seu patrimônio, a ausência de um plano claro pode transformar o que deveria ser herança em litígio.

Todo recurso importa. Toda família merece proteção. E todo empresário — pequeno, médio ou grande — precisa de um plano de sucessão que garanta a continuidade do negócio.

O que o PPS realmente envolve

O planejamento vai muito além de um testamento. Ele contempla:

  • Testamentos e acordos societários: documentos que expressam sua vontade com clareza e força jurídica.
  • Governança familiar: estruturas que alinham os membros da família, evitam conflitos e definem papéis com clareza.
  • Eficiência tributária: organização estratégica do patrimônio para reduzir a carga fiscal na transmissão de bens.
  • Sucessão empresarial: plano de transição para garantir que sua empresa sobreviva — e prospere — além de você.

Planejar hoje é poupar dor amanhã

Sem um PPS estruturado, seus herdeiros podem enfrentar um inventário judicial demorado, custos elevados e, no pior cenário, conflitos que dividem não só o patrimônio, mas a própria família. Com um planejamento adequado, você retira esse peso das costas de quem você mais ama — e ainda garante que sua vontade seja respeitada.

O PPS não é um documento frio. É a forma mais concreta de dizer: "Eu me importo com o futuro de vocês."

 

Não espere o momento errado para tomar a decisão certa.

O melhor momento para iniciar o seu planejamento é agora. Entre em contato e descubra como estruturar o futuro que sua família merece.

https://melorodrigues.com/contato

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Data: 25/08/2025
Categoria: Artigo
Autor: Kesley Seyssel de Melo Rodrigues
Como prevenir conflitos familiares com planejamento Na noite de abertura do recém-realizado VII Congresso Nacional de Direito Agrário, em Uberlândia (20 a 22 de agosto de 2025), o advogado e escritor Dr. Zulmar Fachin¹, de forma sensata, asseverou que vivemos em uma verdadeira “sociedade de litigantes” — e que é preciso refletir sobre essa realidade que assola a paz social.Na mesma linha, citou dados específicos que revelam a existência de mais de 84 milhões de processos pendentes de julgamento nos tribunais brasileiros, abarrotando o sis...

Como prevenir conflitos familiares com planejamento

 Na noite de abertura do recém-realizado VII Congresso Nacional de Direito Agrário, em Uberlândia (20 a 22 de agosto de 2025), o advogado e escritor Dr. Zulmar Fachin¹, de forma sensata, asseverou que vivemos em uma verdadeira “sociedade de litigantes” — e que é preciso refletir sobre essa realidade que assola a paz social.

Na mesma linha, citou dados específicos que revelam a existência de mais de 84 milhões de processos pendentes de julgamento nos tribunais brasileiros, abarrotando o sistema judiciário com ações que evidenciam a incapacidade das partes em dialogar e resolver problemas mínimos².

Não se pode desconsiderar, ainda, que boa parte desses litígios se situa no âmbito das relações familiares — agravante maior, a nosso ver, pois o conflito doméstico mina, muitas vezes, a célula básica da sociedade: a própria família. Daí não apenas impérios ou pequenas fortunas são divididos e destruídos, mas também as relações entre aqueles que deveriam se amar se transformam em sentimentos odiosos que perduram indefinidamente.

Surge, então, uma indagação oportuna: no campo específico da família, sabedores que somos de que heranças geram batalhas, como o planejamento patrimonial e sucessório pode prevenir conflitos? Eis o desafio que propomos neste artigo.

Embora não exista fórmula matemática nem regra absoluta para responder a essa pergunta — justamente porque famílias são formadas por pessoas humanas, com individualidades e personalidades distintas — há, sim, uma proposta que pode auxiliar na prevenção dos conflitos familiares, ou ao menos minimizá-los.

O primeiro passo é definir de quem parte a iniciativa e qual o momento ideal para se falar sobre planejamento patrimonial e sucessório. A resposta precisa ser clara e objetiva: a iniciativa primária é dos pais, construtores e detentores do patrimônio, e o momento é agora — sem postergações. Chamamos isso de processo de conscientização.

O segundo passo é ter clareza sobre a mensuração do patrimônio (empresarial ou não) e sobre o destino que se deseja dar a ele. Aqui falamos do desejo de perpetuação do legado, entendendo por legado tudo aquilo que os pais construíram — desde bens móveis e imóveis até os valores que solidificaram o patrimônio familiar.

O passo seguinte é a reflexão sobre os talentos, capacidades, qualidades e dificuldades dos filhos na atuação sobre o negócio ou patrimônio, mensurando com objetividade quem deverá ou poderá ser o gestor/administrador e quem, por outro lado, poderá ser apenas sócio, sem tais atribuições.

Dados esses primeiros passos, o caminho sequencial é o planejamento sucessório, com divisão antecipada do patrimônio por meio de estruturas como holdings, avaliando condições tributárias e somando instrumentos complementares como acordo de sócios, protocolo familiar e, necessariamente, uma Governança Familiar.

Com isso, visando à prevenção dos conflitos familiares por heranças e à manutenção da perpetuidade do legado, chegamos à seguinte estrutura fundamental: planejamento patrimonial, planejamento tributário, planejamento sucessório e governança familiar.

Eis, em resumo, não uma fórmula mágica, mas um desenho daquilo que profissionais especializados e estudiosos da área têm buscado implementar para garantir não apenas a continuidade de um empreendimento, mas também o maior de todos eles: a família, em sua condição essencial de paz e harmonia.

_______________________

 

¹ Sobre o autor: Pós-graduado em Advocacia Empresarial (PUC-MG). Pós-graduando em Holding Rural, Planejamento Sucessório e Tributação no Agro (ANHANGUERA). Advogado, sócio-fundador do escritório Melo Rodrigues - Advocacia. Diretor Jurídico da ACE (Associação Comercial e Empresarial) de Sacramento. Membro do Comitê Jurídico da FEDERAMINAS.

 

² FACHIN, Zulmar. Doutor em Direito Constitucional (UFPR). Mestre em Direito e Ciência Política (UEL). Advogado, professor e escritor com 26 livros publicados. Membro da Academia Paranaense de Letras Jurídicas.

 

³ https://www.cnj.jus.br/justica-em-numeros-2024-barroso-destaca-aumento-de-95-em-novos-processos/#:~:text=%E2%80%9CPor%20todo%20o%20pa%C3%ADs%2C%20os,em%20rela%C3%A7%C3%A3o%20a%20sua%20tramita%C3%A7%C3%A3o.


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Data: 18/08/2025
Categoria: Artigo
Autor: João Pedro Carvalho Teodoro
O universo jurídico encontra-se hoje em uma fase de profunda transformação, impulsionada exponencialmente pelos avanços tecnológicos. No âmbito do Direito Contratual, essa evolução não apenas otimiza processos, mas também redefine paradigmas, exigindo dos profissionais e das partes envolvidas uma compreensão aprofundada das novas dinâmicas.  I - A INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E A JURIMETRIA COMO VETORES DE EFICIÊNCIA E PREVISIBILIDADE A integração de ferramentas de Inteligência Artificial (IA) no cotidiano do Direito Contratual repres...

O universo jurídico encontra-se hoje em uma fase de profunda transformação, impulsionada exponencialmente pelos avanços tecnológicos. No âmbito do Direito Contratual, essa evolução não apenas otimiza processos, mas também redefine paradigmas, exigindo dos profissionais e das partes envolvidas uma compreensão aprofundada das novas dinâmicas.

 

I - A INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E A JURIMETRIA COMO VETORES DE EFICIÊNCIA E PREVISIBILIDADE

 

A integração de ferramentas de Inteligência Artificial (IA) no cotidiano do Direito Contratual representa um salto qualitativo em termos de eficiência e precisão. Esses sistemas, dotados da capacidade de processar e analisar vastos volumes de dados textuais, inconsistências e nuances em minutas contratuais complexas:

  • Aplicações da IA na análise contratual: A IA atua como um revisor incansável, capaz de verificar a conformidade de cláusulas com a legislação vigente, identificar omissões e propor redações mais claras e assertivas. Essa automação não apenas reduz significativamente o tempo de elaboração e revisão, mas também minimiza a margem de erro, elevando a segurança jurídica dos pactos.
  • A contribuição da jurimetria: Complementar à IA, a Jurimetria emprega métodos estatísticos e analíticos para extrair informações de dados jurídicos históricos. No contexto contratual, isso se traduz na capacidade de prever tendências jurisprudenciais, avaliar riscos de litígios e projetar desfechos de disputas. Ao quantificar probabilidades, a Jurimetria empodera as partes com insights estratégicos, permitindo decisões mais embasadas e proativas na gestão de seus acordos.

 

II - A MODERNIZAÇÃO FORMAL: A DESMATERIALIZAÇÃO DOS CONTRATOS

 

O cenário contemporâneo testemunha a gradativa substituição de rituais físicos por soluções digitais que conferem maior celeridade e segurança. Os contratos digitais e assinaturas digitais personifica essa transição, representando um avanço notável na formalização de contratos.

  • Validade e Eficácia da Assinatura Digital: Longe de ser uma mera representação gráfica, a assinatura digital é um mecanismo criptográfico que assegura a autenticidade e a integridade de um documento eletrônico. Sua validade jurídica é reconhecida pela legislação brasileira, equiparando-a à assinatura manuscrita em muitos contextos. Este método não só elimina barreiras geográficas e temporais, permitindo a formalização de acordos instantaneamente, mas também oferece um nível superior de auditabilidade e rastreabilidade, dificultando adulterações.
  • A Desmaterialização dos contratos: A adoção generalizada de contratos eletrônicos, desvinculados do suporte físico, reflete uma tendência irreversível. Essa desmaterialização promove a sustentabilidade ambiental, reduz custos operacionais e otimiza o armazenamento e o acesso aos documentos, que podem ser consultados a qualquer momento e de qualquer lugar, com a devida segurança.

 

III - A VANGUARDA DOS SMART CONTRACTS E O POTENCIAL DO BLOCKCHAIN

 

Em um horizonte mais próximo do que se imagina, o Blockchain e os Smart Contracts despontam como tecnologias disruptivas com o potencial de revolucionar integralmente a dinâmica contratual.

  • O Blockchain como Arcabouço de Confiabilidade: O Blockchain, enquanto tecnologia de registro distribuído, atua como um livro-razão imutável e descentralizado. Cada "bloco" de informação, uma vez inserido na cadeia, é criptograficamente vinculado ao anterior, conferindo uma robustez sem precedentes à segurança e à transparência das transações. No âmbito contratual, isso significa um registro inalterável e verificável de todos os termos e eventos relacionados ao contrato.

 

  • A Automação dos Smart Contracts: Os "contratos inteligentes" ou Smart Contracts são códigos de computador autoexecutáveis que residem no Blockchain. Programados para cumprir determinadas condições, eles eliminam a necessidade de intermediários na execução de cláusulas. Por exemplo, uma cláusula de pagamento em um contrato de prestação de serviços poderia ser automaticamente acionada assim que a entrega do serviço fosse verificada, sem a intervenção manual de terceiros. Isso otimiza a execução, e mitiga a ocorrência de litígios por descumprimento.

 

Em síntese, a interseção entre o Direito Contratual e a tecnologia é um campo fértil para a inovação. As ferramentas digitais não apenas proporcionam maior agilidade e segurança jurídica, mas também redefinem a forma como os acordos são concebidos e executados, promovendo um ambiente de negócios mais eficiente e transparente.

 

O Escritório Melo Rodrigues está atento às alterações e inovações jurídicas para trazer mais novidades!

 

* João Pedro Carvalho Teodoro é advogado associado ao escritório Melo Rodrigues, atuante na área contratual, cível contencioso e tributário.

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Fontes: https://mazetech.ai/automatizacao/como-a-automacao-de-processos-pode-aumentar-a-eficiencia-empresarial.

https://revista.tcu.gov.br/ojs/index.php/RTCU/article/download/1921/1916/3933

https://www.docusign.com/pt-br/blog/contrato-prestacao-servicos


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A Resolução nº 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) marca um novo capítulo no Direito Sucessório brasileiro ao permitir a alienação de bens do espólio sem necessidade de autorização judicial, desde que sejam cumpridos critérios legais rigorosos.A norma altera a Resolução CNJ nº 35/2007 e introduz o artigo 11-A, que estabelece os requisitos para que o inventariante, com consentimento unânime dos herdeiros, possa alienar bens móveis ou imóveis por escritura pública, sem necessidade de alvará judicial.Porém alguns requisitos dev...

A Resolução nº 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) marca um novo capítulo no Direito Sucessório brasileiro ao permitir a alienação de bens do espólio sem necessidade de autorização judicial, desde que sejam cumpridos critérios legais rigorosos.

A norma altera a Resolução CNJ nº 35/2007 e introduz o artigo 11-A, que estabelece os requisitos para que o inventariante, com consentimento unânime dos herdeiros, possa alienar bens móveis ou imóveis por escritura pública, sem necessidade de alvará judicial.

Porém alguns requisitos devem ser atendidos para que isso seja possível, sendo eles:

  • Necessidade de que todos os herdeiros sejam maiores, capazes e, principalmente, que estejam de acordo com a venda;
  • Que sejam discriminadas todas as despesas do inventário, como ITCMD, emolumentos de cartório (escrituras e registro - a discriminação de valores não apenas já incorridos, mas também aqueles que serão necessárias para a conclusão do inventário), taxas e honorários, além de outros pertinentes, bem como a apresentação de todas as guias de impostos estejam apresentadas;
  • Que o valor obtido com a venda seja destinado ao pagamento dessas despesas do inventariado;
  • Que não existam restrições judiciais ou bens indisponíveis dos herdeiros ou do cônjuge/companheiro sobrevivente;
  • Constem na escritura orçamentos dos emolumentos notariais e registrais;
  • E ainda que o inventariante ofereça garantia real ou fidejussória para assegurar o correto uso do valor da venda.

Saliente-se que o último requisito — a prestação de garantia — deve ser cumprido pelo inventariante para assegurar que o valor obtido com a venda do imóvel seja efetivamente destinado ao pagamento das despesas do inventário, protegendo os interesses dos herdeiros e do espólio. Essa garantia pode ser real, como hipoteca, penhor ou anticrese sobre bens próprios ou de terceiros, ou fidejussória, como fiança, aval ou seguro-garantia, sendo esta última modalidade mais flexível e indicada quando o inventariante não dispõe de bens suficientes para oferecer em garantia real.

No mais, a medida busca a desburocratização dos procedimentos de inventários, de modo a reduzir o tempo e os custos do processo sucessório, além de dar agilidade à liquidação de bens que oneram o espólio, e em especial aliviar o Poder Judiciário, direcionando à via judicial apenas os casos conflituosos.

Entretanto, apesar da aparente simplificação, o procedimento exige alto grau de segurança jurídica, e qualquer descuido pode gerar nulidade da alienação, responsabilidade civil e criminal do inventariante e prejuízo ao espólio, devendo ser assegurada a ampla transparência, bem como a consensualidade unânime entre os herdeiros e do cônjuge ou convivente sobrevivente para a realização da alienação.

Por essa razão, o acompanhamento por advogado não é apenas imprescindível, mas também uma exigência legal, sendo essencial tanto para a proteção dos herdeiros, quanto para a validade e segurança dos atos praticados no inventário.

A Resolução CNJ nº 571/2024, em vigor desde agosto de 2024, representa um avanço significativo na modernização e agilização dos procedimentos sucessórios no Brasil. Para garantir a correta aplicação das normas e evitar riscos futuros, consulte sempre um advogado de sua confiança.

 

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* A articulista é advogada associada do escritório “Melo Rodrigues - Advocacia”, e Tesoureira da 164ª Subseção de Sacramento, da Ordem dos Advogados do Brasil.

 

 

Fontes:

 

Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 571, de 26 de agosto de 2024. Altera a Resolução CNJ nº 35/2007, que disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/original2309432024083066d251371bc21.pdf. Acesso em: 21 jul.2025.

 

MENDONÇA, Amadeu Tizei de Souza. Venda de imóvel em inventário sem alvará judicial: Resolução 571/24 do CNJ. Migalhas, 19 out. 2024. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/417877/venda-de-imovel-em-inventario-sem-alvararesolucao-

571-24-do-cnj. Acesso em: 21 jul. 2025.

 

PESSOA, Leonardo. Inovações da Resolução do CNJ nº 571/2024: Venda de Bens do Espólio sem Alvará Judicial. Simonato Pessoa Advogados Associados, 20 out. 2024. Disponível em: https://simonatopessoa.adv.br/inovacoes-da-resolucao-do-cnj-no-571-

2024-venda-de-bens-do-espolio-sem-alvara-judicial/. Acesso em: 21 jul. 2025.


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Data: 04/08/2025
Categoria: Artigo
Autor: AUGUSTO ARAUJO
Está tramitando no Senado Federal o Projeto de Lei nº 04, de 2025, que propõe a reforma do Código Civil Brasileiro, já que o atual, em vigor desde o ano de 2002, carrega consigo diversas previsões legais que já não se aplicam mais, diante das mudanças que a sociedade anseia com o passar dos anos.O Direito de Família é um importante instituto dentro das várias ramificações do Código Civil, e já carecia de mudanças, considerando as transformações sociais e afetivas das últimas décadas, que fizeram com que os costumes e interesses comuns d...

Está tramitando no Senado Federal o Projeto de Lei nº 04, de 2025, que propõe a reforma do Código Civil Brasileiro, já que o atual, em vigor desde o ano de 2002, carrega consigo diversas previsões legais que já não se aplicam mais, diante das mudanças que a sociedade anseia com o passar dos anos.

O Direito de Família é um importante instituto dentro das várias ramificações do Código Civil, e já carecia de mudanças, considerando as transformações sociais e afetivas das últimas décadas, que fizeram com que os costumes e interesses comuns da sociedade evoluíssem ao longo do tempo.

Diante disso, listamos alguns dos pontos mais relevantes que são objeto de discussão e possível alteração na legislação, e que terão impacto na sociedade quando o projeto entrar — e se entrar — em vigor:

  1. Ampliação do Conceito de Família: A nova lei prevê que os vínculos socioafetivos também serão reconhecidos, além do vínculo biológico, incluindo famílias monoparentais, multiparentais e anaparentais como entidades familiares legítimas. Foi retirada também a expressão “homem e mulher”, substituindo-se por “duas pessoas”, garantindo direitos aos casais homoafetivos.
  2. Divórcio Unilateral Extrajudicial: Será possibilitado a apenas um dos cônjuges solicitar o divórcio em cartório, mesmo sem o consentimento do outro, eliminando a necessidade de ações judiciais, desde que não existam filhos menores ou bens a partilhar.
  3. Guarda e Alimentos de Filhos sem Judicialização: Caso haja consenso entre os genitores, estes poderão definir guarda e pensão alimentícia sem necessidade de ação judicial. Haverá possibilidade, ainda, de inclusão de outros dependentes e até de animais de estimação nos deveres entre os ex-cônjuges.
  4. Fim da Separação Obrigatória de Bens para Maiores de 70 Anos: Alinha-se à decisão do STF de que essa imposição é uma forma de etarismo jurídico, que retira das pessoas idosas a possibilidade de dispor livremente de seus bens, como bem entenderem.
  5. Reconhecimento da Multiparentalidade e Reprodução Assistida: Será possível o registro legal de mais de dois pais ou mães para uma criança, com base em vínculos afetivos.
  6. Reconhecimento do Estado Civil “União Estável”: A expressão “União Estável” passará a ser considerada estado civil, tendo em vista que tal modalidade gera efeitos de natureza patrimonial e, portanto, deve ser publicizada.
  7. Redução de Formalidades na Celebração do Casamento: Fim da exigência de duas testemunhas, e a celebração não precisará mais ocorrer em sede de Cartório de Registro Civil, podendo ser realizada em qualquer lugar, com liberdade de formato, inclusive religioso.

Diversos outros pontos sofrerão alterações no âmbito familiar, podendo ainda ser incluídos novos temas no projeto de lei durante a fase de discussão no Congresso Nacional — tudo com o intuito de tornar a lei mais próxima da realidade atual, considerando as mudanças que nosso país e o mundo enfrentam.

O Escritório Melo Rodrigues está atento às alterações para trazer mais novidades!


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Data: 05/09/2024
Categoria: Artigo
Autor: Kesley
O post dessa semana busca uma reflexão conjunta de todos nós, seres humanos. Com o avanço das ferramentas de tecnologia, surge uma ala de defensores para quem, no futuro – breve, ou não; não se sabe – muitas profissões deixarão de existir. Uma delas, segundo os defensores da ‘teoria da extinção’, a profissão de advogado.Ousamos discordar, em parte; e explicamos por quê.Inegável que o avanço da tecnologia dá margem a um novo cenário de relações. No ramo do Direito (e aqui incluo a atuação de juízes, promotores, defensores, advoga...

O post dessa semana busca uma reflexão conjunta de todos nós, seres humanos.

Com o avanço das ferramentas de tecnologia, surge uma ala de defensores para quem, no futuro – breve, ou não; não se sabe – muitas profissões deixarão de existir. Uma delas, segundo os defensores da ‘teoria da extinção’, a profissão de advogado.

Ousamos discordar, em parte; e explicamos por quê.

Inegável que o avanço da tecnologia dá margem a um novo cenário de relações. No ramo do Direito (e aqui incluo a atuação de juízes, promotores, defensores, advogados, delegados, policiais, serventuários, etc.) vimos, recentemente, a implantação do PJE – Processo Judicial Eletrônico e, com ela, a migração de processos de papel para o processo virtual. Vimos, em sequência, com maior ênfase durante a pandemia da COVID-19, a transição das audiências presenciais para audiências virtuais. E, claro, há pontos positivos (acessibilidade, economia, celeridade...) e pontos negativos (audiências presenciais, por exemplo, permitem uma maior proximidade entre partes, advogados e julgador(a)).

Apesar desse avanço tecnológico, incluindo novas indumentárias de inteligência artificial (ChatGPT...), não se pode profetizar que uma carreira profissional, que é fundamental ao exercício e aplicação da Justiça, venha a extinguir.

Porém, sim, advogados que atuem de forma mecânica, sem o senso do relacionamento humano, sem empatia para com as causas que lhes são confiadas, sem capacidade para interagir nos mais diversos ramos científicos (Economia, Filosofia, Sociologia, Letras, etc.) e que só se limitam a ‘copiar-colar’ modelos em suas peças discursivas... estes, por certo, estão fadados a não ‘se manterem de pé’.

Lado outro, o profissional que exerce ativamente a escutatória (arte de ouvir), que visa a conexão entre o direito invocado e a sentença justa, que é capaz de se colocar como instrumento do progresso, da pacificação social... este, claro, terá assegurada sua caminhada com notório êxito. Será dos mais almejados/buscados para orientar, esclarecer e ponderar, tanto no consultivo, quanto no contencioso.

Dito isso, para além dos pessimistas de plantão, posto-me junto àqueles que são os vanguardistas da lucidez e serenidade, otimista convicto para manter viva a chama do progresso: “À cada um será dado segundo as suas obras”. Fazendo, pois, nosso papel, estejamos em serena paz.

 

Autor: Kesley Seyssel de Melo Rodrigues – OAB/MG 98.501. Advogado pós-graduado em Advocacia Empresarial e especializado em Planejamento Patrimonial e Familiar.


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Data: 16/07/2024
Categoria: Artigo
Autor: KESLEY SEYSSEL DE MELO RODRIGUES – OAB/MG 98.501
               Não é de hoje que aqueles que detêm patrimônio buscam mecanismos de proteção patrimonial, otimização fiscal, organização da sucessão hereditária, administração de bens e planejamento estrutural daquilo que com esforço sagrado lutaram por construir. E a figura da Holding Familiar, como sistema de proteção ao patrimônio da família, vem sendo dos mais eficazes instrumentos, além das muitas vantagens que oferece.             ...

               Não é de hoje que aqueles que detêm patrimônio buscam mecanismos de proteção patrimonial, otimização fiscal, organização da sucessão hereditária, administração de bens e planejamento estrutural daquilo que com esforço sagrado lutaram por construir. E a figura da Holding Familiar, como sistema de proteção ao patrimônio da família, vem sendo dos mais eficazes instrumentos, além das muitas vantagens que oferece.

                Vislumbre-se, num cenário, o falecimento dos pais e a necessidade de realização do inventário. Inevitavelmente os filhos/herdeiros terão um custo de até 40% do patrimônio herdado; o que, muita vez, leva ao desfazimento dos próprios bens – ou de parte deles – para o custeio de impostos (ITCMD), emolumentos e/ou custas processuais, mais honorários advocatícios.

                Tal situação é resolvida com a implementação da Holding Familiar. O especialista a assessorar os interesses da família poderá orientar para as seguintes fases: (i) institucionalização do patrimônio em um pessoa jurídica; (ii) doação das quotas aos herdeiros, em vida; e, enfim, (iii) criação de instrumentos jurídicos (alteração de contrato social, acordo de sócios, regimento interno etc.) que disponham sobre a incomunicabilidade, impenhorabilidade, inalienabilidade dos bens, com reserva de usufruto e todo controle pelos pais (inclusive, de reversão ao estágio originário).

                Sem contar na política de incentivo do Estado (imunidade tributária – ITBI) para que o patrimônio seja transferido da pessoa natural (física) para a pessoa jurídica, e a minimização da incidência do imposto de doação (ITCMD) (que será sobre as quotas, não sobre os bens imóveis), a Holding Familiar, instituída em atenção a cada caso concreto e às peculiaridades de cada família, é capaz de reduzir e até eliminar conflitos que o inventário, em regra, apenas amplia.

                Situações outras, onde famílias têm imóveis e operam com a locação, ou possuem empresas, inclusive as de atividade rural, são plenamente acolhidas e solucionadas pelo sistema Holding Familiar; notória aliada, como se vê, para a perpetuação do patrimônio, e seu legado.

 

KESLEY SEYSSEL DE MELO RODRIGUES – OAB/MG 98.501

Graduado pela Universidade de Franca

Pós-graduado em Advocacia Empresarial pela PUC-Minas

Site: www.melorodrigues.com

Instagram: @melorodrigues.advocacia

Linkedin: linkedin.com/in/kesleyseyssel


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