Venda de Imóveis em Inventário sem Autorização Judicial: O que muda com a Resolução nº 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça?

Data: 11/08/2025     Categoria: Artigo     Autor: Miriam Cristina dos Reis

A Resolução nº 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) marca um novo capítulo no Direito Sucessório brasileiro ao permitir a alienação de bens do espólio sem necessidade de autorização judicial, desde que sejam cumpridos critérios legais rigorosos.

A norma altera a Resolução CNJ nº 35/2007 e introduz o artigo 11-A, que estabelece os requisitos para que o inventariante, com consentimento unânime dos herdeiros, possa alienar bens móveis ou imóveis por escritura pública, sem necessidade de alvará judicial.

Porém alguns requisitos devem ser atendidos para que isso seja possível, sendo eles:

  • Necessidade de que todos os herdeiros sejam maiores, capazes e, principalmente, que estejam de acordo com a venda;
  • Que sejam discriminadas todas as despesas do inventário, como ITCMD, emolumentos de cartório (escrituras e registro - a discriminação de valores não apenas já incorridos, mas também aqueles que serão necessárias para a conclusão do inventário), taxas e honorários, além de outros pertinentes, bem como a apresentação de todas as guias de impostos estejam apresentadas;
  • Que o valor obtido com a venda seja destinado ao pagamento dessas despesas do inventariado;
  • Que não existam restrições judiciais ou bens indisponíveis dos herdeiros ou do cônjuge/companheiro sobrevivente;
  • Constem na escritura orçamentos dos emolumentos notariais e registrais;
  • E ainda que o inventariante ofereça garantia real ou fidejussória para assegurar o correto uso do valor da venda.

Saliente-se que o último requisito — a prestação de garantia — deve ser cumprido pelo inventariante para assegurar que o valor obtido com a venda do imóvel seja efetivamente destinado ao pagamento das despesas do inventário, protegendo os interesses dos herdeiros e do espólio. Essa garantia pode ser real, como hipoteca, penhor ou anticrese sobre bens próprios ou de terceiros, ou fidejussória, como fiança, aval ou seguro-garantia, sendo esta última modalidade mais flexível e indicada quando o inventariante não dispõe de bens suficientes para oferecer em garantia real.

No mais, a medida busca a desburocratização dos procedimentos de inventários, de modo a reduzir o tempo e os custos do processo sucessório, além de dar agilidade à liquidação de bens que oneram o espólio, e em especial aliviar o Poder Judiciário, direcionando à via judicial apenas os casos conflituosos.

Entretanto, apesar da aparente simplificação, o procedimento exige alto grau de segurança jurídica, e qualquer descuido pode gerar nulidade da alienação, responsabilidade civil e criminal do inventariante e prejuízo ao espólio, devendo ser assegurada a ampla transparência, bem como a consensualidade unânime entre os herdeiros e do cônjuge ou convivente sobrevivente para a realização da alienação.

Por essa razão, o acompanhamento por advogado não é apenas imprescindível, mas também uma exigência legal, sendo essencial tanto para a proteção dos herdeiros, quanto para a validade e segurança dos atos praticados no inventário.

A Resolução CNJ nº 571/2024, em vigor desde agosto de 2024, representa um avanço significativo na modernização e agilização dos procedimentos sucessórios no Brasil. Para garantir a correta aplicação das normas e evitar riscos futuros, consulte sempre um advogado de sua confiança.

 

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* A articulista é advogada associada do escritório “Melo Rodrigues - Advocacia”, e Tesoureira da 164ª Subseção de Sacramento, da Ordem dos Advogados do Brasil.

 

 

Fontes:

 

Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 571, de 26 de agosto de 2024. Altera a Resolução CNJ nº 35/2007, que disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/original2309432024083066d251371bc21.pdf. Acesso em: 21 jul.2025.

 

MENDONÇA, Amadeu Tizei de Souza. Venda de imóvel em inventário sem alvará judicial: Resolução 571/24 do CNJ. Migalhas, 19 out. 2024. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/417877/venda-de-imovel-em-inventario-sem-alvararesolucao-

571-24-do-cnj. Acesso em: 21 jul. 2025.

 

PESSOA, Leonardo. Inovações da Resolução do CNJ nº 571/2024: Venda de Bens do Espólio sem Alvará Judicial. Simonato Pessoa Advogados Associados, 20 out. 2024. Disponível em: https://simonatopessoa.adv.br/inovacoes-da-resolucao-do-cnj-no-571-

2024-venda-de-bens-do-espolio-sem-alvara-judicial/. Acesso em: 21 jul. 2025.